PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0182983-41.2012.8.26.0100 artigo 552art. 85, § 2º
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença lançada às fls. 850 e ss., que julgou não boas as contas apresentadas pelos réus e, em consequência, acolheu as contas apresentadas pelos autores e condenou os demandantes, nesta segunda fase de ação de prestação de contas, ao pagamento da quantia de R$3.421.440,00. Porque tempestivos os embargos, conheço do recurso, ACOLHENDO-O para que do decisum passe a constar o texto que segue: "(...) Por tudo quanto exposto, REJEITO as contas apresentadas pela corré às fls. 434/718, não prestadas de forma mercantil e, por conseguinte, insuficientes, consoante laudo pericial (fls. 806 e ss). De outro lado, ACOLHO as contas apresentados pelos demandantes, consideradas matematicamente escorreitas pela perita judicial (fls. 814). Nesse mesmo passo, na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, CONDENO OS RÉUS ao pagamento, em favor dos autores, da importância de R$3.421.440,00 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigida até julho de 2017. A contar da última atualização - julho de 2017- o valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes desde a citação, até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, arcarão os correqueridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...)" No mais, fica mantida a sentença atacada tal como lançada aos autos. P.I.C..