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Processo 1008522-46.2017.8.26.0602 LAIR LOUREIRO DataOU DO VICE-PRESIDENTE DO TJEduardo Braga -Oswaldo Breviglieri -Câmara de Direito PúblicoCâmara de Direito Privado - Relatorartigo 1ART 535artigo 535artigo 536
Embargos de Declaração Não-Acolhidos V I S T O S Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. O requerido interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 177/181. Não há, na decisão atacada, qualquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende-se com os embargos, reanálise da prova, o que é vedado, já entregue a prestação jurisdicional. Saber se a decisão valorou corretamente as provas não é algo passível de verificação em embargos, só cabendo sua reapreciação por intermédio de apelo. " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recurso: ED 4232 1 Origem: SP Órgão: OESP Relator: LAIR LOUREIRO Data: 05/02/92 Decisão: Lei: CPC 535 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA DÚVIDA E OMISSÃO (ART 535, INCISOS I E II, RESPECTIVAMENTE, DO CPC), POR PARTE DO ACORDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE, TANTO OS PRAZOS A QUE ESTÃO SUJEITOS AGRAVOS CONTRA ATOS DO RELATOR OU DO VICE-PRESIDENTE DO TJ, COMO A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO CÁLCULO, ESTÃO CLAROS E EXPRESSOS - EMBARGOS REJEITADOS - RECURSO IMPROVIDO. A DÚVIDA DEVE OCORRER QUANDO UM ÓRGÃO JUDICIAL NÃO HAJA EXPRESSADO EM TERMOS INEQUÍVOCOS O SEU PENSAMENTO, SENDO AQUELE UMA CONSEQUÊNCIA DA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUE SE OBSERVE NO JULGADO. A OMISSÃO, POR SUA VEZ, OCORRE QUANDO A SENTENÇA DEIXA DE SE PRONUNCIAR EXPRESSAMENTE SOBRE A MATÉRIA SUSCITADA. DÚVIDA E OMISSÃO FUNDAMENTAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA AS DEVIDAS CORREÇÕES ". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de que o acórdão embargado incorreu em várias contradições e omissões - Não ocorrência, entrementes, de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil - Pretendida rediscussão de todas as questões suscitadas e já examinadas pelo julgado impugnado - Inadmissibilidade em sede declaratória - Caráter meramente infringencial do julgado - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n.º 30.598-5 - Santos - 5ª Câmara de Direito Público "Janeiro/97" - Relator: Eduardo Braga - 04.09.97 - V.U.*746/364/04)" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Rediscussão da matéria da apelação - Inadmissibilidade - Inexistente a necessidade de proceder-se a declaração dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez inexistentes, não se conformando a parte pode apenas oferecer o recurso adequado - Embargos manifestamente protelatórios - Aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 536 do Código de Processo Civil - Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração n.º 44.008-4 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Oswaldo Breviglieri - 15.10.97 - V.U.) Assim, no caso concreto, não padecendo a decisão de nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a única solução é rejeitar os embargos. Int.