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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. 1. Fls. 58/59: ACOLHO os embargos de declaração interpostos contra a decisão a fls. 55, visto que sua prolação decorreu de evidente erro material por se referir a processo diverso e não relacionado com o presente. 2. Fls. 54: Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Com efeito, descontextualizando o raciocínio esposado pelo Juízo, pretende a executada Sergio Jonas Cukier ME, ora embargante, a revisão do decisum lançado a fls. 51, com nítido intuito infringente. Para tanto, porém, deverá fazer uso da via processual adequada, porquanto inexiste contradição da decisão embargada. Isto porque a possibilidade de prosseguimento da execução em caráter provisório, anteriormente ao trânsito em julgado, respalda-se nas disposições legais dos art. 520 e ss. do Código de Processo Civil. 3. À Serventia, assinalo que a despeito de a decisão de fls. 55 ter se referido a processo diverso (0182983-41.2012.8.26.0100), na mesma data foi corretamente proferida naqueles autos decisão de mesmo teor, prescindindo-se, portanto, de qualquer diligência de retificação no que se refere àquele feito. Int.