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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. O art. 76 do CPC não se aplica ao presente caso porque a requerida Claro S.A não estava sem patrono nos autos, de modo a justificar a suspensão do feito para regularização de sua representação processual. O fato é que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuia poderes outorgados nas procurações e nos substabelecimentos juntados, no entanto, havia outros advogados constituídos com poderes para representá-la em juízo. Pretende a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a sentença tal como proferida, salvo se modificada pelas vias recursais próprias. Intimem-se.