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Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 150/155: Recebo os embargos de declaração opostos pela ré, porque tempestivos. Nego-lhes, porém, provimento, uma vez que a sentença de fls. 144/147 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos têm, na verdade, intuito infringente, mas, para modificação do julgado, deve-se interpor o recurso adequado. Assim, mantenho a sentença tal como proferida. Int.