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Processo 2173691-65.2016.8.26.0000Processo 2120849-74.2017.8.26.0000Processo 1019085-98.2019.8.26.0224 Alexandre MarcondesCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 24, §2º 16/02/201717/02/201722/09/2017
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Fls. 1.342/1.347 e 1.401: Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos não merecem provimento. A questão tratada pelo embargante acerca da reserva de 40% da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos versa sobre o mérito da decisão, pelo que incabível o manejo dos embargos de declaração. Cumpre consignar que, apesar da decisão de fls. 1.333 ser clara, não há impedimento legal para referida garantia ser aplicada. Nesse sentido, verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. Fixação da remuneração do administrador judicial no equivalente a 3,715% dos créditos submetidos à recuperação. Irresignação. Arbitramento de honorários do administrador judicial que deve considerar (i) a complexidade do trabalho, (ii) os valores praticados pelo mercado e (iii) a capacidade do devedor. Recuperação judicial que envolve reduzido número de credores, todos da mesma classe. Homologação do plano e concessão da recuperação judicial em prazo inferior a dez meses, demonstrando a reduzida complexidade do feito. Redução do valor da remuneração para 3% do passivo sujeito à recuperação. Reserva de 40% da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos do administrador judicial. Possibilidade. Inteligência do art. 24, §2º, da Lei n. 11.101/2005. Situação financeira da empresa recuperanda e necessidade de garantia da qualidade do serviço prestado pelo administrador judicial que autorizam a aplicação da norma. Precedentes. Decisão reformada, em parte. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173691-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 16/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017) (grifo nosso). Na mesma linha: Recuperação Judicial. Remuneração do administrador judicial fixada em 1% do total de créditos submetidos à recuperação. Inconformismo do administrador. Arbitramento de honorários do administrador judicial que deve considerar (i) a complexidade do trabalho, (ii) os valores praticados pelo mercado e (iii) a capacidade do devedor. Presentes as condições da recuperanda para arcar com remuneração mais elevada. Recuperação judicial que envolve certa complexidade: elevado número de credores e processo que já se alonga por 6 (seis) anos, além de outras peculiaridades. Elevação do valor da remuneração para 2% do passivo sujeito à recuperação. Reserva de 40% da remuneração para pagamento após o término dos trabalhos do administrador judicial. Decisão reformada, em parte. Agravo parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21208497420178260000 SP 2120849-74.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 22/09/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/09/2017). (grifei) Na verdade, o embargante está inconformado com a decisão, não havendo contradição ou dúvida. Eventual irresignação deverá ser submetida à instância superior. Do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, uma vez que não há qualquer contradição na decisão embargada. Int.