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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 artigo 1art. 80artigo 835
Embargos de Declaração Não-Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, deixando, porém, de acolhê-los, na medida em que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão atacada. Advirto a ré que a oposição de embargos declaração meramente protelatórios é conduta passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como é considerada litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII). Para que não restem dúvidas, indefiro o pedido de substituição da penhora de quantias depositadas em contas bancárias pelos veículos indicados, na medida em que o dinheiro, diante da evidente liquidez superior, ostenta posição mais privilegiada na ordem insculpida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se.