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Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 Dulce Hilaria Neuwal DillonRonald Arthur Dillon art. 835art. 854artigo 828 do CPC
Expedição de Ofício Requisitório Deferido Vistos. Fls. 1.147/1.149: Proceda-se a z. Serventia com a retificação da certidão de protesto. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, RONALD ARTHUR DILLON, CPF 171.019.338-74 e DULCE HILARIA NEUWAL DILLON, CPF 490.620.938-68, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante de R$ 1.559.955,59, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Em sendo negativa a diligência, proceda a serventia, desde que recolhidas as respectivas custas, à pesquisa pelo sistema Renajud sobre a propriedade de veículos em nome da parte executada, ficando autorizado o bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 828 do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Int.