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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Fls. 26/27: Rejeito a alegação de nulidade suscitada pela ré, ante o certificado pela Serventia fls. 66 e 76, no sentido de que a patrona Juliana Guaritá Quintas Rosenthal não possuía procuração nos autos físicos para receber as intimações. O substabelecimento em nome da patrona Juliana Guarita Quintas Rosenthal apenas foi juntada fls. 59/61. Assim, não há que se falar em nulidade processual. Retifique-se no sistema SAJ a advogada indicada a receber publicações nos autos fls. 24. Deverá a executada Claro S.A proceder o pagamento das verbas sucumbenciais que lhe cabe em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Com relação à corré Telefônica S.A, julgo extinta a execução pelo pagamento na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa da parte Telefônica S.A a fim de que não conste mais como parte no presente cumprimento de sentença. Intime-se. P. R. I.