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Processo 1011074-64.2019.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoComarca deprecada para a devolução independente de cumprimentoart. 924 18/10/2016
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Vistos. Diante do depósito judicial e da concordância da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução que se processou nestes autos, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o cumprimento, e decorridos o prazo recursal sem a comunicação de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada à fls. 49-88 (R$2.979,25) em favor do exequente. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é do executado que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, contribuinte desta taxa é aquele que deu causa ao processo e que, portanto, deve a parte executada recolher o valor respectivo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e anotações necessárias. P.R.I.