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Processo 1002867-64.2019.8.26.0007 o quando do integral cumprimento da avença para baixa definitiva dos autos. Em razão da preclusão lógica do direito de rart. 487art. 1
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial Vistos. 1) Indefiro a suspensão nesta fase processual, por se tratar de pretensão inadequada, uma vez que as partes alcançaram um termo comum, cujo eventual descumprimento autorizará a execução, mostrando-se inútil e desnecessária a suspensão nessas condições. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a transação havida entre as partes às fls. 263/267 destes autos. Em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma avençada. Em caso de não satisfação imediata da dívida, o autor deverá comunicar o Juízo quando do integral cumprimento da avença para baixa definitiva dos autos. Em razão da preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), certifique-se o imediato trânsito em julgado desta. 2) Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. 3) Verifique o ofício judicial a existência de documentos físicos depositados em cartório nos termos do art. 1.258 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e que permitam pronta inutilização, em especial o inc. V daquele artigo ("os originais dos avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e rogatórias, nos quais tenham sido colhidas as respectivas notas de ciente, após manifestação da parte citada ou intimada"). 4) Proceda a serventia, ainda, à inclusão deste feito na Pasta Compartilhada para verificação de documentos a serem inutilizados após o prazo da ação rescisória (art. 1.258, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). 5) A inutilização dos documentos referidos nos itens anteriores será procedida independentemente de certificação nos autos. 6) Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, caso o acordo seja satisfativo, ou seja, não havendo expectativa de prosseguimento com um eventual cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais, indicando-se o código de movimentação "61.615". Caso contrário, utilize-se o código de movimentação "61.614". P.R.I.C.