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Processo 1020484-93.2019.8.26.0053 DE DIREITOartigo 487artigo 55
Julgada improcedente a ação POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões, declarando a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela autora de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. São Paulo, em 24 de junho de 2019. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO