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Processo 0600593-40.2008.8.26.0053Processo 0007771-74.2017.8.26.0053 Vara da Fazenda da comarca da Capitalart. 485artigo 534 do CPCart. 82, § 2º do CPC
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de execução individual de sentença de título judicial emanado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda da comarca da Capital, requerendo o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. A Fazenda Estadual apresentou impugnação alegando litispendência uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida no Mandado de Segurança Coletivo. Haja vista que o cumprimento da obrigação de fazer se encerra com o apostilamento do título, o que incontroversamente já ocorreu, a impugnação da Fazenda é procedente. Depreende-se da inicial que a própria parte autora ao requerer o cumprimento da obrigação de fazer, afirma e comprova que o nome do exequente já constou no Boletim Geral da Polícia Militar nº 154 de 16 de agosto de 2011 que apostilou aos vencimentos do autor o benefício conferido pelo título executivo. Os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer encontram-se acostados à exordial desta execução. Registre-se ainda que a apresentação de planilhas informativas pelo CIAF, conforme requerido na inicial, é tópico próprio da obrigação de pagar e não se confunde com a obrigação de fazer que aqui se julga. Dessa forma, JULGO EXTINTA a execução da obrigação de fazer em face da Fazenda do Estado de São Paulo nos termos do art. 485, V, podendo o feito prosseguir em relação à obrigação de pagar nos termos do artigo 534 do CPC. Arcará o exequente com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 82, § 2º do CPC, observada a gratuidade processual. P.R.I.C