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Processo 1017373-08.2018.8.26.0451 artigo 487artigo 55Lei 9.099/95
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: (i) determinar a exclusão do apontamento feito contra a parte autora (fl. 22) e; condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valor esse a ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação. Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes vencidas nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.