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Processo 1017257-32.2018.8.26.0344 DE DIREITOartigo 487artigo 485artigo 55Lei 9099/95artigo 11
Julgada Procedente a Ação Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 2497/2502 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de, em caráter definitivo, determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão), em relação aos autores da ação, mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Oficie-se e providencie-se o necessário para fins de cumprimento da presente sentença. A isenção deverá perdurar até que a requerida ENTREVIAS comprovadamente: a) disponibilize via alternativa transitável, com utilização gratuita ou b) realoque a praça de pedágio em questão para fora dos limites do Município de Marília. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à ARTESP, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Providencie-se, com urgência, a comunicação sobre o desfecho da lide ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília, com cópia desta sentença, para fins de instrução do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela requerida ENTREVIAS. Não há verbas de sucumbência nesta instância (artigo 55 da Lei 9099/95). Dispensada a remessa necessária, na forma do artigo 11 da Lei. 12.153/2009. P.R.I.C. Marília, 19 de setembro de 2019 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO