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Processo 1025558-31.2019.8.26.0053 Lei 13.652/2003artigo 55
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a existência de relação jurídica que faz reconhecer em favor dos autores o direito a receber o adicional de insalubridade, calculado com base no padrão de vencimentos correspondente às respectivas jornadas de trabalho, nível "B1-J" (a depender de cada jornada), desde o momento em que esse padrão tornou-se o menor padrão de remuneração para as respectivas jornadas de trabalho, o que ocorreu quando da entrada em vigor da Lei 13.652/2003, mas observada a prescrição quinquenal sobre parcelas, cominando-se a ré na obrigação de apostilar esse novo padrão de vencimentos como base de cálculo do adicional de insalubridade, condenado também no pagamento das prestações vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora, tal como determinado. Reconheço a natureza alimentar da verba alimentar. Quanto a encargos de sucumbência, prevalece a regra do artigo 55 da Lei federal de número 9.099, de modo que, em não se tendo caracterizado a prática pela ré de ato de litigância de má-fé, não se lhe pode impor o pagamento de qualquer encargo dessa natureza, sequer honorários de advogado. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.