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Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto e à vista do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 11.464,42 (fls. 38/39), referente as peças pagas pelo autor, uma vez que no período de garantia. A quantia deverá ser atualizada desde a propositura e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte irá arcar com metade das custas e despesas processuais. E com relação aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% do valor da condenação, devendo a ré pagar esse valor ao patrono do autor, e o autor aos patronos da ré, vedada a compensação (art. 85, par. 14º, do NCPC). Passada em julgado a sentença, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C.