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Processo 1017252-86.2016.8.26.0309 artigo 487artigo 406artigo 407 do CCartigo 85, §2° do CPCartigo 1 19/12/201202/09/2016
Julgada Procedente em Parte a Ação Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em a inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, princípio, do Código de Processo Civil, e assim o faço com o fito de (I)- declarar rescindido o contrato de "investimento em unidade autônoma a incorporar com destinação específica à exploração da atividade hoteleira", firmado entre a autora e a ré Tradeinvest em 19/12/2012 (fls. 29/41), para todos os fins de direito; (II)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a restituir à autora os valores pagos - R$115.091,21, com correção monetária com base no IGPM, conforme expressa previsão contratual e juros de mora de 1% ao mês, a partir de 02/09/2016, em virtude do inadimplemento dos réus; e (III)- condenar solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$30.000,00, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Por ter sucumbido a Autora em parte mínima do pedido, condeno réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do Eg. TJSP (artigo 85, §2° do CPC), abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. P. R. I. C.