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Processo 0043581-03.2016.8.26.0100Processo 0055787-15.2017.8.26.0100 Zabo Engenharia S/A o. Controvérsia. Por fimart. 129art. 55 do CPCart. 347
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA ATLÂNTICA LTDA e outros em face de EXACT ZABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outros, pleiteando a declaração de ineficácia objetiva da hipoteca constituída, em favor das Rés, sobre os terrenos em que seria construído o empreendimento Paracuê, bem como a declaração de nulidade da previsão de pagamento de mútuo às Rés mediante a transmissão de unidades autônomas do empreendimento. Aduz (i) que, dentro do termo legal da falência do Grupo Atlântica, fixado em 09.06.2015, foi realizada operação entre ZABO ENGENHARIA S/A e EXACT ZABO EPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("credoras ZABO"), YUKIE ISEJIMA LIMA ("YUKIE"), proprietária dos terrenos em que se pretendia construir o empreendimento Paracuê, e as Falida CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA ("CONSTRUTORA ATLÂNTICA") e PARACUÊ INCORPORAÇÃO SPE LTDA ("PARACUÊ SPE"), com intuito de beneficiar as credoras ZABO em detrimento da coletividade de credores; (ii) que tal operação consistiu na celebração, em 29.07.2015, de contrato de permuta entre YUKIE e a Falida CONSTRUTORA ATLÂNTICA para aquisição dos terrenos nos quais pretendia construir o empreendimento Paracuê, mediante entrega de unidades autônomas de outros empreendimentos do Grupo Atlântica (fl. 03); (iii) que YUKIE não constou como credora destes outros empreendimentos, indicando que seu crédito havia sido pago; (iv) que, em 14.08.2015, YUKIE celebrou compromisso de compra e venda do mesmo bem com a Falida PARACUÊ SPE, cujo preço foi pago pelo endosso de nota promissória emitida por esta Falida no valor de R$ 4.750.000,00; (v) que, na mesma data, as credoras ZABO tornaram-se beneficiárias de hipoteca constituída pela Falida PARACUÊ SPE sobre o mesmo bem, o que provavelmente foi contrapartida por terem comprado a nota promissória de YUKIE e pago, à Falida PARACUÊ SPE, mais R$ 1.250.000,00; (vi) que toda a operação, por ter ocorrido no termo legal, é ineficaz, bem como (vii) que são nulas as permutas de unidades autônomas por implicarem meio de melhorar a classificação das credoras ZABO em eventual falência, já que implicariam que seu crédito por mútuos feneratícios, em verdade quirografário, passasse à classe dos créditos com privilégio geral (fl. 13). Às fls. 146/162, as credoras ZABO apresentam contestação, aduzindo, preliminarmente, inadequação da via eleita, já que a matéria discutida deveria ser objeto de impugnação de crédito. No mérito, aduzem (i) que realizaram três negócios jurídicos com o Grupo Atlântica: (i.1) contrato de mútuo, confissão de dívida e constituição de garantia, em 13.08.2015, pelo qual a Falida PARACUÊ SPE se obrigou à entrega de 20 (vinte) unidades autônomas do empreendimento Paracuê, em razão de terem as credoras ZABO lhe emprestado R$ 6.000.000,00 para aquisição dos terrenos, (i.2) contrato de compromisso de compra e venda de unidades autônomas, em 24.07.2015, pelo qual a Falida CONSTRUTORA ATLÂNTICA se obrigou a entregar 16 unidades autônomas do empreendimento da Rua Paulo Franco, 498, (i.3) compromisso de cessão de direitos, em 02.06.2014, pelo qual a Falida CONSTRUTORA ATLÂNTICA se obrigou a entregar 10 unidades autônomas do empreendimento André Perassi, (ii) que não houve sub-rogação das credoras ZABO nos direitos de YUKIE, caracterizando a entrega de unidades como constituição de garantia nova por dívida anterior ao termo legal, mas sim de nova avença, com obrigação principal nova, ainda que dentro do termo legal da falência. Réplica às fls. 275/280, com pedido de tutela provisória. Às fls. 284/287, o Ministério Público opina pelo indeferimento da tutela provisória. Às fls. 291, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória. Às fls. 293/298, a MASSA FALIDA requer julgamento antecipado. Às fls. 299/300, as Rés requerem a produção de prova documental e pericial. Às fls. 307/308 e 313/319, o Ministério Público não se opõe ao pedido de produção de provas, mas opina pela procedência da ação. É o relatório. Decido. Preliminares. Inicialmente, afasto a alegação de inadequação da via eleita, sob alegação de que a matéria ora discutida deveria se enfrentada na impugnação de crédito nº 0043581-03.2016.8.26.0100 ou em impugnação a ser apresentada pela Autora. De um lado, porque, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005, a ineficácia objetiva de negócio jurídico pode ser requerida em quaisquer autos relacionados à falência e, ainda, ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, de forma que nada obsta que a MASSA FALIDA ajuíze demanda autônoma para tanto. De outro, porque a MASSA FALIDA formula também pedido de nulidade de cláusula contratual na avença denominada pelas Partes como "contrato de mútuo", pedido este incompatível com os estritos limites cognitivos da impugnação de crédito, mas notadamente conexo ao pedido de ineficácia objetiva pela causa de pedir. No mais, seria o caso, nos termos do art. 55 do CPC, de reunião para julgamento conjunto desta demanda e da impugnação de crédito nº 0043581-03.2016.8.26.0100, haja vista a existência de conexão por causa de pedir entre os feitos. Entretanto, observa-se que as Partes concordaram com a suspensão da impugnação até o julgamento da presente ação, pelo que desnecessária a reunião dos processos. Provas. Por outro lado, indefiro a produção das provas requeridas pelas Rés. Com efeito, é desnecessária a nomeação de expert para análise dos documentos de fls. 184/205 tão somente para se verificar se houve, ou não, contrapartida para a constituição da hipoteca em favor das credoras ZABO. Tal análise pode ser, e será, realizada exclusivamente pelo Juízo. Controvérsia. Por fim, controverte-se se houve sub-rogação das credoras ZABO nos direitos creditórios de YUKIE, constituídos anteriormente ao termo legal, ou se houve celebração de negócio novo entre as primeiras e as Falidas, negócio este posterior ao termo legal, de forma a ser possível dizer se a hipoteca constituída em favor das credoras ZABO, incontroversamente dentro do termo legal, deu-se como garantia por dívida contraída anteriormente a esta data. Assim, declaro o processo saneado. Mérito. No mérito, a ação comporta julgamento antecipado e é parcialmente procedente, já que parte do crédito das credoras ZABO é anterior ao termo legal, pois adquirido de YUKIE, bem como parte diz respeito à dívida nova, sendo que a hipoteca em discussão, constituída após o termo legal, garante ambas as partes, mas apenas em relação à primeira é que se pode falar em ineficácia objetiva, nos termos do art. 129, III, da LREF. Em primeiro lugar, deve-se enfrentar o fato de que a primeira parte do crédito em discussão foi adquirida pelas credoras ZABO de YUKIE, em razão de também haver parcial ineficácia objetiva em negócio jurídico de novação e dação em pagamento realizado entre YUKIE e as Falidas. Nos termos do art. 129, II, da Lei Federal nº 11.101/2005 ("LREF"), os pagamentos de dívidas vencidas e exigíveis serão ineficazes perante a massa falida se realizados dentro do termo legal. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o termo legal foi fixado em 09.06.2015, é ineficaz perante a MASSA FALIDA o negócio jurídico pelo qual se substituiu a obrigação das Falidas de dar bens imóveis, oriunda do contrato de promessa de permuta de bens imóveis de fls. 42/56, celebrado em 27.10.2014, pela obrigação de entregar de nota promissória no valor de R$ 4.745.250,00. Isto porque, em verdade, tal negócio se prestou apenas como pagamento de dívida anterior ao termo legal por forma diversa da contratada. Com efeito, os direitos creditórios de YUKIE em face das Falidas se constituíram, em 27.10.2014 (antes do termo legal), por meio da referida promessa de permuta. No entanto, em 13.08.2015 (após o termo legal), conforme Escritura Pública de fls. 57/104, YUKIE e as Falidas teriam novado a dívida, passando estas últimas a serem obrigadas à entrega de nota promissória no valor de R$ 4.745.250,00, tornando YUKIE titular de crédito na referida monta em face das Falidas. Desta forma, o referido negócio jurídico não teve o efeito desejado de extinguir a obrigação de entrega de imóveis, mas tão somente de substituir seu objeto pela obrigação de pagar o crédito de R$ 4.745.250,00, oriundo de nota promissória, permanecendo hígida, para fins falimentares, a data de constituição dos direitos de YUKIE em face da MASSA FALIDA: dívida anterior ao termo legal. Logo, é considerada ineficaz o pagamento da dívida de Yukie, de modo que remanesceria com essa o direito sobre os aptos. 31 da Heitor Penteado I, Aptos. 31, 81, 82 e 162 do empreendimento Heitor Penteado II; Apto. 17 do empreendimento Fidalga e Apto. 83 do empreendimento Paulo Franco. Por sua vez, nos termos do art. 347, I, do Código Civil, há sub-rogação convencional "quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos". Na hipótese, também em 13.08.2015, as credoras ZABO adquiriram de YUKIE seus direitos creditórios consubstanciados não na referida nota promissória, cuja entrega já foi considerada ineficaz, mas nos próprios apartamentos. . Desta forma, houve sub-rogação convencional das credoras ZABO nos referidos direitos anteriores ao termo legal. Como a operação anterior foi considerada ineficaz, a cessão foi apenas do direito de Yukie sobre os apartamentos. Cabe agora enfrentar a ineficácia da hipoteca que, além dos créditos acima discutidos, prestou-se também a garantir as credoras ZABO quanto à dívida nova no valor histórico de R$ 1.254.750,00. Nos termos do art. 129, III, da LREF, é também ineficaz perante a massa falida a constituição de direito real de garantia após o termo legal, desde que em razão de dívida anteriormente constituída. Na hipótese, houve a constituição de dívida nova, no valor histórico de R$ 1.254.750,00, devida às credoras ZABO pelas Falidas. Tal dívida foi constituída a partir de negócio jurídico denominado pelos contratantes como contrato de mútuo (fls. 184/245), também celebrado em 13.08.2015 (fl. 190), pelo qual as credoras entregaram às Falidas a referida quantia mediante a transferência de titularidade de 20 unidades autônomas do empreendimento Paracuê. Como garantia a todo o crédito devido pelas Falidas às credoras ZABO, ou seja, pelos direitos sobre os apartamentos (na realidade expressados supostamente na referida nota promissória considerada ineficaz de R$ 4.745.250) adquiridos de YUKIE e pelos R$ 1.245.750,00 emprestados, foi constituída hipoteca, em favor das credoras ZABO, sobre os terrenos adquiridos de YUKIE, como se lê na Escritura Pública de fls. 57/101. Importante frisar que, pela referida Escritura Pública (fls. 59), as credoras ZABO expressamente reconhecem que pagaram dívida das Falidas perante YUKIE, demonstrando clara sub-rogação convencional. Assim, forçoso reconhecer que apenas parte da operação se subsume à hipótese do art. 129, II, da LREF, na medida em que apenas parte da dívida garantida, ou seja, apenas os apartamentos representativos de R$ 4.745.250,00, era dívida pré-existente ao termo legal, de forma que a garantia constituída sobre os R$ 1.245.750,00 permanece hígida. Por outro lado, parcialmente procedente a pretensão da MASSA FALIDA de ver reconhecida a "nulidade da previsão de pagamento do mútuo celebrado entre a paracuê incorporação spe ltda. mediante transmissão da propriedade das unidades 12, 13, 21, 22, 32, 34, 41, 43, 44, 63 e 64 do empreendimento paracuê" (fl. 13). Na verdade, continua-se na hipótese de ineficácia.