PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
17 min de leitura
Processo 2040461-24.2016.8.26.0000Processo 2032257-88.2016.8.26.0000Processo 1000387-62.2017.8.26.0564 CASSIO ROBERTO CONSERINO FERNANDO GONÇALVESJosé Roberto dos Santos Bedaquees e do MP são arroladas em numerus claususforo do lugar do ato ou do fato descritos na causa de pedir. No caso dos autosFORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculForo competente Domicílio do titular do direito violado Recurso provido.Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 39ª Vara CívelForo Central Cível - 2ª Vara Cívelcomarca de São Bernardo do Campoforo competente. Ainda preliminarmenteVara Cível da Comarca de Santos 04/12/200717/12/200714/07/201610/05/201611/05/2016
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais em face de CASSIO ROBERTO CONSERINO alegando, em síntese, que o réu teria abusado de forma dolosa das prerrogativas do cargo de Promotor de Justiça para assumir as investigações sobre o caso "Bancoop", sem a observância do princípio do Promotor Natural, com a finalidade de causar-lhe constrangimento público e danos à sua honra, imagem e reputação através de acusações criminais descabidas que foram alardeadas através dos meios de comunicação social, como a Revista Veja, ainda antes da conclusão do procedimento investigatório. Afirmou, ainda, que o réu reproduziu e divulgou em sua página pessoal no Facebook uma publicação ofensiva onde lhe aponta como um "Encantador de Burros", o que demonstra a intenção de perseguição pessoal e a motivação de abalar seus direitos da personalidade. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Com a inicial vieram documentos (fls. 49/379). O réu foi devidamente citado e apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência territorial relativa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em suma, que não houve qualquer violação ao princípio do Promotor Natural no caso "Bancoop", conforme reconhecido pelo CNMP e pela Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo. Afirmou, ainda, que apenas exerceu sua função enquanto Promotor de Justiça sem qualquer intenção de promover o constrangimento ou humilhação do autor. Já, com relação à entrevista concedida à revista Veja, defendeu que houve possível excesso e eventual malícia, mas por parte do entrevistador, pois, não teria se comprometido a denunciar o autor e tampouco o fez antes da conclusão do procedimento investigatório. Confirmou que compartilhou no Facebook a imagem citada pelo autor, mas com o único intuito de fazer uma piada ou brincadeira. Por fim, requereu a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 384/428). Juntou documentos (fls. 429/691). Réplica às fls. 702/745, com juntada de novos documentos (fls. 746/756), sobre os quais o réu se manifestou (fls. 781/795). O autor e o réu requereram a juntada de documentos novos (fls. 760/780, 796/808 e 837/849). Manifestações das partes sobre os referidos documentos (fls. 853/856, 857/586 e 876/877). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, pois, todas as questões de fato e de direito encontram-se devidamente expostas nos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência territorial relativa. Como é cediço, nos termos do artigo 53, inciso IV, "a", do Código de Processo Civil, nas ações de reparação de dano é competente o foro do lugar do ato ou do fato descritos na causa de pedir. No caso dos autos, um dos fatos descritos na causa de pedir envolve o compartilhamento pelo réu de uma imagem através do Facebook que teria conteúdo ofensivo ao autor. Ora, não há dúvida de que a imagem compartilhada pelo réu teve repercussão difusa, por se tratar de divulgação realizada em rede social de alcance mundial como é o caso do Facebook. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido que a expressão "lugar do ato ou do fato" (art. 53, IV, "a", do CPC) deve ser interpretada como sendo o local onde as supostas ofensas tiveram a maior repercussão, qual seja, no domicílio do ofendido. Diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Ag 808.075/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 17/12/2007, p. 186) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais Exceção de incompetência Publicação veiculada pela internet Foro competente Domicílio do titular do direito violado Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040461-24.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de incompetência acolhida Inadmissibilidade Ação de indenização decorrente de ato ilícito Ato perpetrado pela rede mundial de computadores Danos cuja extensão se entende ter ocorrido no domicílio do autor Aplicação do art. 100, V, "a", do CPC/73 Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032257-88.2016.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 11/05/2016) Destarte, como o autor tem domicílio notório nesta comarca de São Bernardo do Campo, este é o foro competente. Ainda preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do réu. Da leitura da petição inicial extrai-se que a causa de pedir remota envolve diversos fatos distintos, sendo que alguns deles se vinculam à atuação funcional do réu como Promotor de Justiça enquanto outro abrange o compartilhamento por ele de supostas ofensas ao autor no seu perfil pessoal mantido junto ao Facebook. Mas, em que pese a existência de diversos fatos distintos narrados na causa de pedir, há um único pedido baseado neles. Nesse contexto, é nítido e notório que eventual procedência da demanda invadirá de qualquer forma a esfera jurídica do réu, mesmo que se considerem apenas os fatos envolvendo sua atuação pessoal desvinculada do cargo de Promotor de Justiça. Frise-se que o demandado tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação ainda que alegue que o direito deduzido na inicial não pertença ao autor ou que não é obrigado a submeter-se à pretensão autoral, pois a legitimidade está afeta ao direito material abstrato e não concreto. A propósito, cumpre trazer a lume os ensinamentos do ex-Desembargador José Roberto dos Santos Bedaque: "A legitimidade para agir pertence apenas àquele que afirme participar de determinada relação jurídica, o que lhe daria direito à obtenção de efeitos dela decorrentes, não satisfeitos espontaneamente por quem deveria fazê-lo". (Código de Processo Civil Interpretado, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 53) Assim, afasto a alegação de ilegitimidade passiva do réu. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Conforme se verifica dos autos, a presente demanda versa sobre típico caso de responsabilidade civil extracontratual, a qual depende da presença de três elementos essenciais, a saber: (i) fato lesivo; (ii) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Na lição do mestre Silvio Rodrigues são pressupostos da responsabilidade civil: "a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima" (in Direito Civil, vol. 4, Saraiva, 13ª, p. 14). Portanto, para que seja possível formular pretensão de indenização baseada na ocorrência de dano, gerando ao seu causador a responsabilidade de indenizar, estes elementos devem estar caracterizados e fundamentados por aquele que os alega. Ora, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano. É, pois, imprescindível, para que se configure o ato ilícito, a existência comprovada da ação ou omissão culposa, além da demonstração do prejuízo, e ainda do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, não havendo responsabilidade civil sem que ocorra a prova de tais requisitos. Por outro lado, é certo que a Constituição Federal assegura a compensação pelo dano moral no seu artigo 5º, incisos V e X. Logo, não pairam dúvidas acerca da proteção da lei à honra, imagem, intimidade e credibilidade das pessoas e da necessidade de se ressarcir o lesado, em virtude de eventual ofensa moral sofrida. Outrossim, em relação aos danos morais decorrentes de violação à honra e imagem da pessoa também é necessário que as ofensas, calúnias, difamações, injúrias, maledicências, inverdades, atribuições de fatos negativos ou desprestigiosos etc., tenham-na exposto a situação vexatória. Posto isso, o autor pretende se ver ressarcido por danos morais oriundos de supostas ofensas contra sua imagem e honra perpetrados pelo réu através de atos praticados durante sua atuação funcional como Promotor de Justiça, assim como do compartilhamento de uma imagem ofensiva em sua página pessoal no Facebook. Com relação aos fatos envolvendo a atuação funcional do réu, o Código de Processo Civil é especifico sobre a questão, deixando positivado, no seu artigo 181, que os membros do Ministério Público responderão, quando agirem com dolo ou fraude no exercício de suas funções, apenas em ação regressiva. Ademais, os integrantes do Ministério Público são depositários da imunidade judiciária pelos atos praticados no exercício da sua atividade funcional, isto é, são invioláveis pelas opiniões ou manifestações lançadas durante seu mister. Nesse sentido, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior ao comentar o artigo 85, do Código de Processo Civil de 1973: "Os membros do MP são agentes políticos e, assim como ocorre com os juízes, somente respondem, quando agem com dolo ou fraude no exercício de sua função. Não estão sujeitos a responsabilidade quando agem com culpa. As hipóteses de responsabilidade dos juízes e do MP são arroladas em numerus clausus, taxativamente, não comportando ampliação, de forma que o prejudicado por ato doloso ou fraudulento praticado pelo MP tem direito de ressarcir-se por meio de ação dirigida contra o poder público (CF 37 § 6º)" Assim, sempre que o Promotor de Justiça agir com dolo ou fraude no exercício funcional deverá o Estado responder pelos prejuízos, de modo que o membro do Ministério Público responderá por via de regresso, como, aliás, consta de forma expressa e cogente no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Portanto, o réu não pode ser responsabilizado diretamente pelos atos praticados no exercício de sua atividade funcional. Contudo, a causa de pedir também envolve supostos danos causados ao autor através do compartilhamento pelo réu de uma imagem em seu perfil pessoal no Facebook. O autor afirma que o réu compartilhou através do seu perfil pessoal do Facebook, em 30.12.2016, uma imagem onde ele é retratado como um "Encantador de Burros" (fls. 259). Tal fato restou incontroverso, já que foi confessado pelo réu em sede de contestação (fls. 406). O contexto da imagem compartilhada pelo réu (fl. 259) compara a imagem do autor com a de outras pessoas com a nítida intenção calculada e provocativa de humilhar, menoscabar e desprezar. Trata-se de conteúdo ofensivo, pejorativo e injuriante que atinge a honra e a imagem do autor e de qualquer outra pessoa na mesma situação, já que a figura do "Burro" é notoriamente associada à falta de inteligência. Logo, trata-se de um insulto capaz de ofender a honra subjetiva do ofendido (animus injuriandi) e não de uma piada, o que deveria ser do conhecimento de um experiente integrante do sistema de justiça. Ora, pessoas públicas como o autor, especialmente aquelas ocupantes de cargos públicos de natureza representativa, estão sujeitas a críticas e a um escrutínio mais severo dos demais cidadãos, entretanto, essa mitigação dos seus direitos de personalidade tem limites, não sendo possível que o exercício do direito de crítica transborde para a difamação e a injúria como parece que, desafortunadamente, vem se tornando a regra em nossa sociedade. As liberdades de opinião e manifestação do pensamento encontram-se previstas entre os direitos fundamentais descritos no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal. O direito fundamental à liberdade de expressão também encontra respaldo em uma série de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como, por exemplo, na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU (art. XIX), no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 (art. 19) e na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica (art. 13). Mas, apesar de todos estes diplomas legais assegurarem expressamente os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, nenhum deles prevê que o seu exercício será absoluto, ou seja, desprovido de limites ou restrições. Por esse motivo, a própria Constituição Federal reconheceu limites ao exercício dos citados direitos fundamentais, em especial, no seu artigo 5º, incisos IV (vedação do anonimato) e V (direito de resposta proporcional ao agravo além de indenizações por dano material, moral ou imagem). Confira-se a elucidativa lição de Rui Stoco sobre o assunto na sua obra Tratado de Responsabilidade Civil: "A manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, embora asseguradas e resguardadas pela Constituição Federal, poderão sofrer limitações em circunstâncias excepcionais. [...] Mas, como se fosse outra face da mesma moeda, essa Carta de Princípios também assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência (inciso VI), a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença (inciso IX) e a liberdade de manifestação do pensamento (inciso IV). Essa proteção e liberdades constituem garantias fundamentais do cidadão e direitos irretiráveis, posto que considerados como cláusulas pétreas pela própria Constituição Federal. Portanto, de um lado, afirma e protege o direito de personalidade e, de outro, a liberdade de expressão, de manifestação do pensamento e de comunicação sem que se possa disso inferir contradição lógica ou conflito de preceitos de ordem constitucional. [...] É a relatividade desses direitos que estabelece o ponto de equilíbrio e estabelece as balizas e limites além dos quais se ingressa no campo do abuso do poder, convertendo o ato legítimo no antecedente em ilegítimo no conseqüente pelo desbordamento do seu exercício, ingressando-se, a partir de então, no campo da responsabilidade penal ou civil e nascendo, então, a obrigação de reparar e o direito de obter essa reparação" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1741- 1742, grifos nossos) Destarte, ao ultrapassar os limites do exercício do seu direito constitucional à liberdade de opinião e de livre manifestação do pensamento, o réu praticou ato ilícito, o que atrai o dever de indenizar os danos morais sofridos pelo autor decorrentes da violação de sua honra e imagem (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), nos termos dos artigos 187 e 953 do Código Civil. Assim sendo, a indenização pleiteada deve representar para a vítima uma satisfação equivalente ao desassossego sofrido e provocar no ofensor impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Outrossim, para a fixação do montante da indenização deve-se levar em consideração a extensão, natureza, gravidade da lesão sofrida e a situação econômica das partes. Posto isso, o grau de culpa do réu no evento danoso é elevado, já que se trata de um Promotor de Justiça com diversos anos de carreira e que possui entre seus deveres funcionais manter ilibada conduta pública e particular, assim como tratar com urbanidade as partes, o que inclui eventuais investigados, réus, denunciados e afins, como prevê o artigo 43, incisos I e IX, da Lei Orgânica do Ministério Público. No entanto, mesmo ciente dos seus deveres funcionais, o réu denegriu a honra e a imagem do autor através de um dos meios de comunicação em massa mais populares da atualidade. Dados de uma pesquisa realizada em 2017 pelo IBGE apontam que 69,8% dos brasileiros com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de idade fizeram uso da internet em algum lugar pelos menos uma vez nos últimos três meses. É fato notório que grande parte destas pessoas tem um perfil criado no Facebook e o acessam constantemente (art. 375 do CPC), daí pode-se extrair a imensa extensão e gravidade do dano. Por outro lado, quanto à situação econômica das partes, o réu ocupa o cargo de Promotor de Justiça, logo, encontra-se no substrato social com renda mais elevada da população. Cabe destacar, ainda, que o réu é reincidente na violação dos direitos da personalidade alheios, consoante se verifica da sentença de fls. 368/374 proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, nos autos do processo nº 40008748-62.2013.8.26.0562, que lhe condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ter praticado fatos análogos aos discutidos nestes autos. Entretanto, aparentemente, a referida condenação não surtiu o efeito pedagógico esperado. Assim, para que a indenização atinja os seus objetivos deverá ser fixada em montante elevado, a fim de reparar os danos morais sofridos e evitar que novos fatos danosos como esses ocorram. Deste modo, visando atingir a finalidade reparatória e pedagógica supracitadas, fixo a indenização devida no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o qual equivale a menos de dois subsídios de um Promotor de Justiça, logo, não implicará na insolvência do réu e tampouco no enriquecimento indevido do autor. Por fim, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor, que buscou o provimento de tutela jurisdicional para fazer valer direito que entendia possuir (art. 5º, XXXV, da CF). No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer conduta por parte do autor no sentido de alterar a verdade dos fatos, induzir o julgador a erro ou retardar o andamento do feito, pelo que não é possível aplicar a pena com base em meras alegações das partes. Logo, não estando configurada qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, rejeito a alegação de litigância de má-fé. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a indenizar ao autor a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, importância essa que deverá ser devidamente corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do compartilhamento da imagem de fls. 259 no Facebook, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. São Bernardo do Campo, 21 de março de 2019.