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Processo 0005700-55.2008.8.26.0299Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 decretará por sentença o encerramento da recuperação judicialo a quo para que as respectivas habilitações e impugnações pendentes de julgamento sejam apreciadas no juízo da recuperao continue apreciando as respectivas habilitações e impugnações de créditosCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo de Jandira - 1ª Varaart. 924art. 61artigo 61Lei nº 11.101/05artigo 61, § 1ºartigo 62Lei n° 11.101/05 12/04/201718/04/2017
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC) Vistos. Trata-se de recuperação judicial deferida em favor da empresa W2G2 S/A em 13.06.2006 (fls. 1117 6º Vol). O plano de recuperação, aprovado pelos credores, foi homologado por decisão judicial proferida em 26.11.2007 (fls. 3.989 20º Vol.). A recuperanda, diante do transcurso do prazo previsto no art. 61, "caput", da LRF, requereu o encerramento do processo, tendo em vista que até o momento está cumprindo com as obrigações previstas no plano de recuperação. O administrador judicial e o Ministério Público concordaram com o pedido formulado pela recueranda (fls. 13.455 e 13.459). É o relatório, no essencial. DECIDO. Constata-se no presente momento que recuperanda de fato cumpriu as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e as obrigações vencidas muito além do prazo previsto no "caput" do artigo 61 da Lei nº 11.101/05. Conforme relatório do administrador judicial e documentos por ele reunidos, a recuperanda cumpriu todas as obrigações previstas no plano durante o período de prova, o qual compreende os dois anos seguintes ao da concessão da recuperação (relatório fls. 9714 Vols. 49/62). Com efeito, de acordo com o referido trabalho técnico, dividas trabalhistas e de credores quirografários na classe de débitos de até 50.000,00 foram quitadas. Debêntures foram regularmente emitidas para pagamentos dos créditos acima de R$ 50.000,00 e durante todo o período da recuperação a empresa nunca suspendeu as suas atividades, sempre gerou empregos e recolheu os tributos devidos, de modo que continuou obtendo lucros e arcando com todos os ônus da sua atuação. Outrossim, sem comprovação idônea e convincente de queda de resultados, observa-se que várias cessões de crédito foram efetivadas após o biênio de supervisão legal e o Fundo de Investimento Itapeva, em especial, sequer figurou no plano de recuperação como credor original da W2G2 S/A. Por óbvio, de todo modo, que rentáveis se mostraram os créditos recebidos, tanto que parte deles foi cedido a terceiros. Segundo o artigo 61, § 1º, da LRF somente o descumprimento das obrigações previstas no plano para pagamento durante o período de supervisão judicial (2 anos) tem o condão de ensejar a convolação da recuperação judicial em falência. Destarte, após decorrido o prazo de dois anos de supervisão judicial sem a efetiva constatação de descumprimento das obrigações vencidas nesse período, a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial se consolida, cabendo aos credores, em caso de inadimplemento posterior, executar individualmente as dívidas novadas. Logo, superado o prazo de supervisão judicial, nada justifica o prosseguimento do processo de recuperação judicial. O eventual descumprimento de obrigação da recuperanda depois de decorrido o prazo de dois anos contados da concessão da recuperação não tem o condão de impor a conversão da recuperação em falência. Nesse caso, o artigo 62 da Lei n° 11.101/05 determina que o credor promova a cobrança ou a execução individual de seus direitos ou, se o caso, requeira individualmente a falência da devedora com base no artigo 94 da mesma Lei. Lembre-se, também, o disposto no artigo artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial". A propósito, pouco importa que a recuperação judicial ainda não tenha sido efetivamente encerrada ao tempo do descumprimento da obrigação, devendo-se interpretar os dispositivos legais de maneira adequada, chegando-se à inafastável conclusão de que somente o descumprimento ocorrido nos primeiros dois pode redundar na conversão automática da recuperação em falência. Descumprimentos posteriores são irrelevantes para a análise do encerramento da recuperação, possuindo consequência própria conforme acima explicado. Nem mesmo a eventual existência de impugnações de crédito ainda pendentes de julgamento ou de trânsito em julgado se mostra um obstáculo para o encerramento da recuperação judicial. O credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, depois de ver reconhecido judicialmente seu crédito, deverá cobrar individualmente da devedora, tendo em vista que superado o período de dois anos não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. Não resta dúvida, inclusive, no sentido de que se afigura muito mais vantajoso aos pouquíssimos credores que se insurgem contra o encerramento da recuperação acionar ou executar individualmente a devedora do que aguardar, neste feito, um decreto de falência e a liquidação coletiva de seu patrimônio. O que não se pode admitir, sob pena de eternização do processo, é que a recuperação judicial prossiga até que sejam decididas todas as impugnações de crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Deve-se, por conseguinte, atentar para o princípio da efetividade processual, de modo que o processo exista apenas por dois anos a contar da aprovação do plano, já que eventual descumprimento posterior é irrelevante para fins de conversão em falência. Nesse sentido: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de encerramento - Insurgência dos credores trabalhistas contra a determinação do Juízo a quo para que as respectivas habilitações e impugnações pendentes de julgamento sejam apreciadas no juízo da recuperação - Inconformismo que merece prosperar - Devida a remessa dos incidentes ainda não julgados em definitivo para a Justiça especializada, pois, com o encerramento da recuperação, não faz sentido que o juízo continue apreciando as respectivas habilitações e impugnações de créditos - Necessária apenas a observância ao deságio aprovado no plano de recuperação, se o crédito a ele se submeter, pois a adoção do processo ordinário afigura-se despicienda - Perfeitamente possível, aliás, a extinção da recuperação judicial após o transcurso do prazo de dois anos previsto na Lei n. 11.101/05, bastando que as obrigações relativas ao período tenham sido cumpridas, e que a recuperação não tenha sido convolada em falência - Existência de incidentes da recuperação pendentes de julgamento que não obsta o encerramento do período de fiscalização - Eventual descumprimento das obrigações assumidas pela empresa após o biênio legal que poderá ensejar a execução do crédito, ou mesmo pedido individual de quebra - Entendimento que melhor se coaduna com a interpretação sistemática da LRF, e com a doutrina e jurisprudência especializadas - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005700-55.2008.8.26.0299; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017