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Processo 0001621-61.1998.8.26.0597 Roberto Marcondes Salles Ulson suspenderá o processoartigo 110art. 313artigo 313artigo 689
Proferido Despacho de Mero Expediente Fls. 446/449: nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". O artigo 313, inciso I, do CPC, por sua vez, reza que suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador e o § 1º dispõe que, no caso da hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do artigo 689. Assim, uma vez que foi noticiada a morte do executado, determino a suspensão do processo até a regularização do polo passivo da execução. Se assim, ante a existência de inventário em andamento, cite o espólio de Roberto Marcondes Salles Ulson, pessoalmente, na pessoa da inventariante-Sra. Cleide Maria Jannarelli, para, querendo, impugnar a sua habilitação no prazo de cinco dias. Antes, porém, deverá a exequente providenciar o recolhimento das custas postais para tal finalidade. Int.