PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0006526-70.2019.8.26.0566 do Especial Cível.constituído nos autosartigo 523 § 1°art. 525
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos 1. Intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(s) credor(es), ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado constituído nos autos, para efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.433,48, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo 523 § 1° do C.P.C, com exceção aos honorários advocatícios no importe de 10% porque a regra não tem incidência a casos que tramitam no Juizado Especial Cível. 2. Fica a parte executada advertida que com o decurso do prazo acima especificado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525 do C.P.C. 3. Decorrido o prazo do item 1, e não efetuado o pagamento voluntário, intime-se de imediato o procurador do exequente para se manifestar a propósito do prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do valor do débito. Int.