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Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o reanalisar questão já decidida em grau superioro. Os fatos noticiados na petição de fls.o. Aceita a nomeaçãoCâmara de Direito Privado. Assim não há como este Juízo reanalisar questão já decidida em grau superior
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 2861/2862, 2874/2875, 2884/2885, 2893/2894 : Os pedidos de habilitação, como já decidido neste feito,deverão ser protocolizados em apenso, e não mais serão analisados nos autos da recuperação judicial. Determino, pois, que a Serventia torne sem efeito os peticionamentos indicados, devendo a parte interessada proceder conforme determinado. Caso isso ocorra, tornem conclusos no apenso para decisão. 2. Fls. 2980/2988: conforme consta do v. Acórdão de fls. 3242/3249, a questão já foi objeto de análise pela 26ª Câmara de Direito Privado. Assim não há como este Juízo reanalisar questão já decidida em grau superior, devendo a parte requerente promover os recursos cabíveis contra a referida decisão. 3. Fls. 2910/2911: tem razão o cauteloso Promotor de Justiça, ao indicar, o que já havia sido observado por este Juízo, tendo em vista que o sr. Administrador Judicial não vem atuando a contento neste feito, a despeito de tratar-se de importante procedimento, diante do porte da empresa recuperanda. Sim, pois sequer apresenta relatórios consistentes, e mensais de atividade, com o detalhamento necessário ao acompanhamento das condições em que se encontra a empresa recuperanda. Como bem observa o d. Representante do Parquet, seu comportamento acaba por esvaziar e tornar inútil a determinação da Instância Superior que, em sede de embargos de declaração, deixou claro pretender que a recuperanda se submeta a fiscalização efetiva durante 24 meses, contados a partir do vencimento do prazo de carência (fl. 2910). Suas manifestações superficiais, em desacordo, não só temporal, mas também substancial com as determinações deste Juízo, que pouco acrescentam ao objetivo da própria recuperação judicial, que visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da recuperanda, a fim de manter a fonte produtora, os empregos, e os interesses dos credores, preservando-se a função social da empresa, e o estímulo à atividade empresarial, a denotar sua desídia na condução de seu mister, imprescindível ao bom deslinde da presente demanda, o que não pode ser admitido por este Juízo. Os fatos noticiados na petição de fls. 3238/3240, demonstram, claramente, a ausência de análise mais acurada da situação econômica da recuperanda, que, a despeito das manifestações exaradas pelo sr. Administrador Judicial, que indica que a empresa está operando normalmente (fl. 2869), indicando seu número de funcionários e faturamento, como bem indica o nobre Promotor de Justiça, durante todo o período em que tramita a presente demanda, deveria ter alcançado, ou, ao menos harmonizado seu equilíbrio econômico-financeiro, e retomado o pagamento das dívidas tributárias e outros créditos não sujeitos à recuperação, a fim de evitar situações como as retratadas. Tais fatos, como observo das manifestações do sr. Administrador Judicial, sequer foram objeto de análise, e, ao que tudo indica, sequer são de seu conhecimento. Isso somente retrata que o sr. Administrador Judicial, neste feito, não se desincumbe de seu mister de forma satisfatória, e sua atuação se caracteriza como omissa e negligente, em total descompasso, e em prejuízo ao sucesso do objetivo da presente demanda. Assim, de rigor a destituição do sr. Alfredo Luiz Kugelmas do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o destituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais no prazo de dez dias, que deverão ser objeto de análise não só pelo Ministério Público, mas também pelo novo Administrador Judicial, que deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes. Nomeio, em substituição, para o cargo de Administrador Judicial, a empresa Deloitte Brasil Auditoria e Consultoria Empresarial. Intime-se pessoalmente a nomeada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se aceita o encargo, bem como para firmar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, oportunidade em que deverá declarar o nome do(s) profissional(is) responsável pela condução do presente feito, que não poderá ser substituído sem autorização do juízo. Aceita a nomeação, manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, fixado de modo a que para possa tomar pé de todo o processado. 4. Determino que o sr. Alfredo Luiz Kugelmas realize depósito judicial relativo aos valores até agora recebidos em pagamento pela recuperanda para o desempenho de suas funções, para análise e decisão acerca da eventual remuneração pelos serviços prestados até a presente data, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Intime-se,. Dil. Ciência ao M.P.