PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0005263-87.2019.8.26.0344 o as intimemconstituídoconstituído nos autosart. 34, §1ºLei 9.099/95art. 51
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Considerando o interesse na produção de prova testemunhal, designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de setembro de 2019, às 15 horas e 30 minutos, devendo as partes comparecerem pessoalmente e ficando consignado que eventuais partes que sejam pessoas jurídicas deverão estar representadas pelo respectivo sócio administrador, ou por preposto prévia e devidamente credenciado nos autos digitais, devendo a carta de preposição estar disponibilizada na pasta digital do feito até o início da solenidade, sob pena de ser reputada irregular a representação e aplicados os efeitos do não comparecimento da parte. Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Caso requeiram que o Juízo as intimem, deverão, expressamente formular o pedido e arrolá-las, no máximo, até 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 34, §1º da Lei 9.099/95). A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, e consequente condenação em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. A ausência dos requeridos poderá lhes implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia. As partes assistidas por advogado(a) constituído(a) nos autos ficam devidamente intimadas e cientificadas pela publicação deste despacho no DJE. Intimem-se as partes que não possuam advogado constituído nos autos, bem como as testemunhas cuja intimação for expressamente requerida. Prov. Int.