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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Digam os terceiros interessados e a parte ré, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre manifestação da parte credora (fls. 721/724, que indica a quantia que cabe a cada um dos exequentes (Jair e Florisvalda) e ao patrono daqueles. Intime-se com urgência. Após, com ou sem manifestação, o que será devidamente certificado pela serventia, tornem conclusos imediatamente para decisão. Int.