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Processo 1000321-67.2015.8.26.0430 artigo 523art. 1artigo 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fica intimada a parte exequente a iniciar a fase de cumprimento de sentença pela via processual adequada, na forma do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, mediante a instauração de incidente digital de cumprimento de sentença, conforme o Provimento CG n.º 16/2016 (art. 1.266 e 1.289, NSCGJ), no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Int.