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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 art. 465, § 4º do CPC
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fl. 19661 - Ciência às partes da data agendada pelo perito para início dos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, libero em favor do perito nomeado o valor de 50% da quantia depositada nos autos a título de honorários periciais (R$ 4500,00 - quatro mil e quinhentos reais), expedindo-se mandado de levantamento judicial. Fl. 19662 - Ciência ao Sr. Administrador Judicial. Intimem-se.