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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 o recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 30: "Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento". Desta sorte, tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, indefiro o pedido de suspensão vazado pela executada em razão do deferimento da sua recuperação judicial. Aguarde-se resposta do bloqueio por meio do sistema Bacenjud. Intimem-se.