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Processo 1014881-51.2013.8.26.0020Processo 0012779-27.2013.8.26.0100 Fernando Ferreira dos SantosTarjani Maria Paula dos Santos do Especial Federal dao de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quemo de admissibilidade.Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do ÓVara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Nessa vertenteVara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó e emprestada a este feitoartigo 198artigo 355art. 487art. 85, §2ºart. 1Lei nº 13.105/2015 15/02/201130/12/201201/02/201310/07/201228/02/2015
Proferido Despacho V I S T O S. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, visando a compelir a primeira corré a adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, agregam pedido de condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Com a preambular, vieram os documentos às fls. 12/50. Emenda à exordial recebida às fls. 53. Tutela antecipada deferida mediante decisão às fls. 56, irrecorrida. Citada, a requerida CDHU ofertou contestação às fls. 108/118, a ventilar preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito bate-se pela improcedência sob fundamento, em síntese, de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora à cobertura por invalidez permanente. Com a preambular vieram os documentos às fls. 124/147. Regularmente citada a corré COMPANHIA EXCELSIOR, por sua vez, apresentou peça de defesa às fls.174/210, a suscitar preliminar de carência da demanda por ilegitimidade ativa da coautora Tarjani. No mérito, destaca prejudicial de mérito de prescrição, levando-se em conta a ocorrência do sinistro aos 15/02/2011, sua comunicação aos 30/12/2012 e o prazo prescricional de um ano para a propositura de ações contra as seguradoras. De resto, pugna pela improcedência alegando, em resumo, existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. Com a defesa, os documentos às fls. 211/423. Réplica às fls. 426/434, rechaçando os termos das contestações apresentadas e reiterando o conteúdo da preambular. Às fls. 439 sobreveio decisão a intimar a parte autora a carrear aos autos o laudo pericial afeto ao coautor Fernando, realizado por determinação do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó, nos autos da ação de interdição, processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020. Laudo pericial às fls. 447/450, sobre o qual a corré Excelsior se manifestou às fls. 462. Não houve manifestação da requerida CDHU, conquanto devidamente intimada (fls. 460). Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, foi deferida a expedição de ofício ao INSS, consoante solicitação da seguradora (fls.469/470). Contudo, despicienda a produção de prova pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Por derradeiro, deferida a prioridade na tramitação do feito, mediante decisão às fls. 564, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe, antes de mais, nada proceder ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação e, bem assim, da prejudicial de mérito destacada pela codemandada Companhia Excelsior. Rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam na medida em que constatada a invalidez permanente do contratante e, por conseguinte, compelida a seguradora à cobertura dos riscos assumidos, à estipulante, ora CDHU, cumprirá a quitação do contrato de quitação do financiamento, razão à manutenção do litisconsórcio passivo. Não bastasse, a pretensão autoral engloba pedido de restituição de valores em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, de rigor a manutenção dessa parte no polo passivo da lide. Afasto, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da codemandante, porquanto além de beneficiária da apólice, também participante da relação jurídica construída entre autores e CDHU e, por consequência, diretamente afetada em havendo quitação do financiamento e ulterior restituição de valores. Rechaçadas as preliminares, aprecio a prejudicial de mérito. Consoante se depreende dos autos, o termo inicial da incapacidade total e permanente do coautor foi fixado em 15/02/2011 (fls 37), fato, ademais, corroborado pela declaração de interdição nos autos do processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Nessa vertente, verificada a incapacidade do coautor aos 15/02/2011 e distribuída a presente demanda em data posterior (01/02/2013), nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil, não há se falar em prescrição, como pretende fazer crer a codemandada Excelsior. Apreciada a prejudicial, cumpre passar sem mais delongas ao exame do mérito propriamente dito. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta, inclusive pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Buscam os autores, com a presente demanda, compelir a ré Excelsior à obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à requerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, pretendem a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Alegam celebração de contrato de compra e venda com a corré CDHU aos 05 de janeiro de 1999, financiamento do preço mediante o pagamento de 420 parcelas no importe de R$125,52 cada, dentre as quais 168 estão quitadas e, bem assim, adesão a contrato de seguro junto à corré Excelsior, visando à cobertura de danos no imóvel financiado além da cobertura no tocante aos riscos “morte” e “invalidez permanente”, com relação ao contratante, ora autor Fernando. Aduzem, por fim, constatação de invalidez permanente do demandante Fernando Ferreira ao 15/02/2011, por sentença prolatada aos 10/07/2012 pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região e recusa da codemandada Excelsior quanto à cobertura do risco em voga. Tudo a corroborar a pretensão autoral no que diz ao cumprimento da obrigação assumida na apólice de seguro bem como a restituição dos valores quitados desde a constatação inequívoca da invalidez. A corré CDHU, por seu turno, bate-se pela improcedência da ação sob fundamento de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora no tocante à cobertura da apólice de seguro. A codemandada Excelsior, por sua vez, pugna pela improcedência, alegando existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. A hipótese é de integral procedência da demanda. Deveras. As relações jurídicas travadas entre as partes contratos de compra e venda e de seguro restaram demonstradas nos autos (fls. 24/26). As partes convergem nesse tocante. A controvérsia exsurge, tão-só, no tocante à invalidez permanente do coautor Fernando Ferreira dos Santos, após a celebração do contrato de seguro. Consoante se depreende dos autos, por sentença prolatada aos 10 de julho de 2012, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao coautor Fenando, em decorrência do reconhecimento de sua incapacidade permanente atestada pelo laudo médico às fls. 29/34, desde a data de 15/02/2011. Entrementes, submetido à perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC aos 28 de fevereiro de 2015 (fls. 447/450), laudo carreado aos autos da ação de interdição que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó e emprestada a este feito, o expert constatou ser o coautor portador de Esquizofrenia Residual (fls. 450) além de apresentar “(...)prejuízo nas capacidades de entendimento, discernimento e determinação, sendo considerado, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, incapaz totalmente e em caráter definitivo aos atos da vida civil”. Tudo a corroborar a invalidez permanente apontada. No entanto, as demandadas defendem-se, tão-só, sob o manto de doença preexistente, porquanto demonstrado o uso do álcool pelo coautor desde os 18 anos. Sem razão, porém. Conquanto notórios os prejuízos advindos do uso contínuo do álcool, as internações psiquiátricas iniciadas em meados de 2002 (fls. 47) não decorreram do alcoolismo em si, mas, em razão dos “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F 10)” a afastar, à evidência, a tese de doença preexistente. Demais disso, o diagnóstico de “Esquizofrenia Residual” descrito pelo perito do IMESC, às fls. 447/450, deu-se 16 anos após a celebração dos contratos havidos entre os litigantes, ou seja, aos 28 de fevereiro de 2015, a demover, por completo a tese defensiva. Como que seja, sequer demonstrou a seguradora ter adotado as providências necessárias à realização de exame médico prévio à celebração da avença, a fim de atestar o real estado de saúde do contratante, cabendo-lhe, portanto, suportar os riscos inerentes à contratação. Nesse sentido Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Não bastasse, a comprovação da invalidez poderá ser aferida mediante documento emitido pela Previdência Social, de acordo com o próprio contrato de seguro, a redundar injustificável a recusa perpetrada pela seguradora no tocante ao pagamento do prêmio (“A comprovação de invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, do documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua V Sra., ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sra. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência” - item b da apólice de seguro- fls. 473). Nessa esteira, afastada a tese de doença preexistente e, por conseguinte, comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho e atividades habituais e, bem assim, declarada a incapacidade para os atos da vida civil, em datas posteriores à contratação do seguro (15/02/2011 e 28/02/2015), de rigor a procedência da ação nesse tocante. Corolário lógico das razões alhures declinadas, reconhecida a ocorrência do sinistro - invalidez permanente -, imperiosa a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos pelos demandantes a título de parcelas do financiamento desde a data da incapacidade, ou seja, 15 de fevereiro de 2011. À vista de todo ponderado, a procedência da demanda é medida inarredável, ausente solução diversa. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C.