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Processo 0010974-74.2015.5.15.0084Processo 0010906-27.2015.5.15.0084Processo 0011666-73.2015.5.15.0084Processo 0003483-33.2015.8.26.0157 Soildo Pereira de Sousa de Direito dao por não responder anteriormente às solicitaçõeso. Intime-se. São José dos CamposSilvio LuísVara do Trabalho desta ComarcaVara do Trabalho informando que o reclamante Evaldo Pozzi foi relacionado pela recuperanda como seu credor pVara do Trabalho localVara do Trabalho desta Comarca de São José dos CamposVara do Trabalho De São José dos Campos Dr. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDEartigo 9ºLei 11.101/2005 15/02/2016
Proferido Despacho Venho por meio deste, em atendimento aos despachos ofícios expedidos nos autos dos processos nºs 0010974-74.2015.5.15.0084, 0010906-27.2015.5.15.0084 e 0011666-73.2015.5.15.0084, em trâmite perante à 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, em que figuram como autores, respectivamente, Evaldo Pozzi, Augusto Padoan Júnior e Soildo Pereira de Sousa, reiterados e encaminhados nesta oportunidade por mandado, prestar as seguintes informações: Em relação à solicitação de informações quanto à efetivação da habilitação de crédito de Evaldo Pozzi, formulada por meio do despacho ofício juntado aos autos a fls. 4836/4839, foi determinado manifestassem-se a recuperanda e o administrador judicial (fls. 4840), sobrevindo manifestação da recuperanda a fls. 4884/4885, no sentido de que já foi publicada a primeira relação de credores, de modo que eventuais habilitações de crédito devem ser distribuídas como incidentes de habilitação retardatária, observadas as normas que regem a Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto à atualização do crédito. O administrador judicial manifestou-se a fls. 4887, item "6", solicitando oficiasse ao MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho informando que o reclamante Evaldo Pozzi foi relacionado pela recuperanda como seu credor pela quantia de R$ 183.684,35, o que faço nesta oportunidade, servindo o presente como ofício. Quanto à solicitação de informações relacionadas à efetivação da habilitação de crédito de Soildo Pereira de Souza, formulada por meio do despacho ofício juntado aos autos a fls. 4893/4898, informo, por meio deste, servindo o presente como ofício que, em consulta à relação de credores constante do edital expedido em fevereiro de 2016, o crédito do reclamante Soildo foi relacionado pela recuperanda pela quantia de R$ 32.046,26. Outrossim, em relação à solicitação de informações quanto à efetivação da habilitação de crédito de Augusto Padoan Junior, formulada por meio do despacho ofício juntado aos autos a fls. 4963/4967, foi determinado manifestasse-se o administrador judicial (fls. 4968), sobrevindo manifestação a fls. 5166, item "2", solicitando seja oficiado à 4ª Vara do Trabalho local, informando que o reclamante Augusto Padovan Júnior encontra-se relacionado como credor da recuperanda, o que faço nesta oportunidade, servindo o presente como ofício. Em consulta à relação de credores constante do edital expedido em fevereiro de 2016, o crédito do reclamante Augusto foi relacionado pela recuperanda pela quantia de R$ 124.931,66, pese embora, a informação não conste da manifestação do administrador judicial. Todavia, "com relação ao crédito do advogado Silvio Luís, não é possível informar se o mesmo habilitou o crédito referente à Reclamação Trabalhista, do Padovan, uma vez que pelo sistema, haveria necessidade de verificar um por um das centenas de incidente, no entanto, consta o seu nome cadastrado na recuperação" (sic- fls. 5166). A manifestação do administrador judicial data de 22.10.2019. Por fim, em atendimento ao despacho ofício expedido nos autos do processo nº 0010974-74.2015, em trâmite perante à 4ª Vara do Trabalho desta Comarca, em que figura como autor Evaldo Pozzi, solicitando sejam habilitados os créditos no importe de R$ 19.000,00 (atualizados até 15/02/2016, conforme determinado em Ata de audiência fl. 4912) a favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e Montagem Industrial de São José dos Campos e Litoral Norte, juntado a fls. 5100/5102, determinou-se manifestasse-se o administrador judicial (fls. 5103), sobrevindo manifestação pelo indeferimento, uma vez que cabe ao credor providenciar a habilitação do seu crédito, conforme dispõe o artigo 9º da Lei 11.101/2005 (fl. 5166, item "8"). Abra-se, pois, vista ao Minsitério Público. Consigne-se, por fim, em respeito à solicitação do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara do Trabalho desta Comarca de São José dos Campos, que se penitencia este Juízo por não responder anteriormente às solicitações, esclarecendo que se trata de autos de recuperação judicial que conta atualmente com vinte volumes de processos físicos em que são juntados quase diariamente inúmeros requerimentos de credores solicitando, dentre outros, remoção de bens e convolação da recuperação judicial em falência, além de inúmeros incidentes de habilitação e impugnação, de modo que as requisições não foram devidamente observadas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se como diligência do Juízo. Intime-se. São José dos Campos, 12 de novembro de 2019. Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Vara do Trabalho De São José dos Campos Dr. MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE