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Processo 1007399-94.2019.8.26.0229 particular para patrocinar a causas por procuraçãoart. 321art. 485
Proferido Despacho Vistos. Emende a parte autora a petição inicial o documento da fls. 60 (procuração) devidamente assinado, para maior celeridade do processo. Ademais, A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a qualquer parte, em processo judicial, não é sinônimo de que esse serviço judicial não terá custo. Nestes casos quem suporta o ônus das custas e despesas processuais é o próprio Estado, nele, toda coletividade. Do mesmo modo, a declaração de pobreza acostada aos autos goza de presunção relativa de veracidade. Dito isto, cabe ao Magistrado avaliar a real necessidade da gratuidade, ponderando a insuficiência de recursos da parte requerente mediante a exibição de outros elementos de prova que corroboram com a declaração. O autores se qualificam como "servidores públicos", contrataram advogado particular para patrocinar a causa (de cunho salarial), como também seus holerites juntados aos autos evidenciam que possui renda mensal superior ao médio. Tais elementos permitem concluir que os autores possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerido, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c.c. art. 485, I, ambos do CPC Intime-se.