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Processo 0004729-75.2019.8.26.0011 artigo 513, §2ºartigo 523art.2ºart. 523art. 525artigo 924art.517 do CPCart. 782, §3º
Proferido Despacho Vistos. Fls. 01/31: 1) Aguarde-se julgamento definitivo do recurso. 2 ) Defiro o início da execução provisória. Anote-se. Intime a parte executada, na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para providenciar, em 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado do débito, no importe de R$ 182.279,21 (JULHO/2019), devidamente atualizado, devendo recolher 1% ao Estado em guia própria, sob pena de incidência da multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma prevista no artigo 523, parágrafo primeiro do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação, apresentar o valor do débito com incidência da multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nesse prazo, a parte exequente poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Fica a parte executada ciente que o prazo para impugnação é de 15 dias, e inicia-se após o transcurso do prazo previsto no art. 523, do Novo Código de Processo Civil, supra citado. A impugnação independe de penhora (garantia) ou nova intimação, e poderá versar tão somente sobre a matéria exposta no parágrafo primeiro do art. 525, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de haver o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em quinze dias sobre o mesmo, sob pena de presumir concordância com o valor depositado e o processo ser extinto nos termos artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, e quedando-se o exequente inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por fim, fica a parte exequente cientificada que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.