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Processo 0740203-28.1998.8.26.0100 art. 792 do CPC
Proferido Despacho Vistos. Fls. 2071/2077: trata-se de alegação de fraude à execução em razão da alienação e/ou oneração dos direitos hereditários descrito(s) às fls. 2085/2093. Manifeste-se a parte executada a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão. Nos termos do § 4º, do art. 792 do CPC., intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Caberá à parte exequente providenciar os meios necessários à intimação do terceiro no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, providencie a planilha atualizada do crédito. Int.