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Processo 1029767-07.2016.8.26.0002 o onde busca seu créditoo e não da parte. No mais
Proferido Despacho Vistos. Fls. 512/513: Tratando-se de interesse meramente econômico e não jurídico quanto ao objeto deste processo, indefiro a intervenção do terceiro, assim como fica indeferido também o pedido para que receba intimações quanto a este processo, do qual não faz parte. A penhora no rosto destes autos deve ser requerida no juízo onde busca seu crédito, sendo certo que sua formalização depende de comunicação oficial do juízo e não da parte. No mais, aguarde-se na forma do quanto já determinado a fls. 507. Intime-se.