PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Proferido Despacho Vistos.Fls. 687/695: Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo). Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela. Não obstante o acordo tenha sido celebrado enquanto ainda não transitada em julgado a sentença, o fato é que não houve a exclusão da embargante do polo passivo ou a extinção da ação com relação a ela, mas tão somente a suspensão do processo para cumprimento do acordo. Assim, o acordo é válido independentemente da integração da sentença pelos embargos e, caso cumprido integralmente, servirá como extinção das obrigações da requerida perante o requerente. Intime-se.