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Processo 0047466-45.2004.8.26.0100 art. 274art. 485
Proferido Despacho Vistos. Retire-se a anotação de suspensão. Fl. 818: aguarde-se pelo prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se a parte autora, pela via postal, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485,III, do CPC. Intime-se.