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Processo 1027929-21.2019.8.26.0100 artigo 340
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. O autor pretende a contratação de plano de saúde particular e, portanto, tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, os quais são bastante modestos. Indefiro, assim, os benefícios da assistência judiciária. Providencie o recolhimento das custas iniciais, despesas de citação e contribuição previdenciária em 5 dias, pena de cancelamento da distribuição. A alegada inexistência de comercialização de planos na modalidade individual não pode autorizar a ré a descumprir as normas regulamentares do setor. Assim, acompanho os sólidos argumentos da inicial no sentido de que quem comercializa planos coletivos deve disponibilizar estrutura para permitir a migração dos empregados aposentados e demitidos, sem a observância de carência. Assim, defiro a tutela de urgência nos termos pretendidos, de sorte que a re deve disponibilizar a migração do autor para um plano de saúde individual ou familiar, de cobertura e rede credenciada compatíveis ao atual, sem observância de carências. Deverá a ré indicar o valor do plano, o qual, ao contrário do que pretende ao autor, não deve ser necessariamente igual ou inferior ao atual, pois são bases de cálculo completamente distintas. Valerá a presente decisão como ofício a ser apresentado diretamente pelo autor à ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em caso de ausência de contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se.