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Processo 1005078-19.2018.8.26.0198 e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo desuspenderáou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localizaçãodeclarará suspensa a execução.art. 11Lei 6.830/80art. 835art. 185-Aart. 854art. 841, § 1ºart. 841, § 2ºart. 12º 01/03/2017
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Vistos. Expeça-se carta de citação para o endereço informado na inicial. Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido. Sendo positiva a citação, defiro penhora on-line pelo sistema bacen nos seguintes termos: O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do Código de Processo Civil; O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Assim, efetivado o bloqueio, proceda-se a transferência imediata para conta judicial dos valores, junto ao Banco do Brasil S/A deste Fórum, desbloqueando-se o valor excedente da execução, e liberando-se valores irrisórios por serem antieconômicos. Fica declarada a constrição para todos os efeitos legais sobre os valores transferidos. Desnecessária a lavratura de termo de penhora ou mesmo da nomeação de depositário, por tratar-se de conta judicial ficando intimado o executado na pessoa de seu patrono (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil). Em não o tendo, nos termos do art. 841, § 2º e 275 do Código de Processo Civil e art. 12º, §§ 1º e 3º da L.E.F, proceda-se a imediata intimação do executado do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação/embargos. Não havendo endereço para diligência, proceda a pesquisa junto a instituição financeira que efetuou a transferência via BACENJUD e, se não forem encontrados novos endereços, intime-se por edital nos termos do art. 275, § 2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se a interposição ou não da impugnação pelo(a) executado(a), e vistas à exequente para solicitação de expedição de Mandado de Levantamento através do Portal de Custas conforme Comunicado Conjunto nº 915/2019 para depósitos feitos a partir de 01/03/2017. Sendo negativa por informação de "mudou-se", "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido" ou "não procurado", intime-se a exequente para juntar a ficha cadastral atualizada JUCESP da empresa executada para nova tentativa de citação e cumprimento do 1º parágrafo desta decisão. Sendo negativa por informação de "recusado", proceda-se a citação por oficial de justiça e, não havendo penhora de bens, cumpra-se o 1º parágrafo desta decisão. Restando somente indícios de que o mesmo encontra-se em local incerto e não sabido, intime-se a exequente para requerer o que de direito. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano nos termos do art. 40, § 1º, aguardando-se eventual sobrevinda de notícia por parte da exequente acerca da existência de patrimônio passível de penhora ou novo endereço para localização do executado. Decorrida a suspensão sem manifestação da exequente, arquive-se nos termos do art. 40, § 2º, iniciando-se o prazo para prescrição intercorrente, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Intime-se a exequente da presente decisão.