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Recebida a Petição Inicial Vistos, 1. A parte autora tem descontados de sua folha de pagamento verbas relativas a "Ressarcimento de Assistência Médica", e deseja cessar tais descontos, com a devolução dos descontos feitos. Entretanto, tais descontos referem-se à prestação de serviços médicos e hospitalares efetuados pela ré, de modo que não verifico, nessa fase processual, verossimilhança das alegações que justifique a concessão da tutela provisória. A análise do pedido exigirá o exame da racionalidade no processo de tomada de decisão pela ré, quais as razões impostas para a edição da alegada Portaria, se houve transparência e publicidade à edição do ato para os usuários do sistema, o que só poderá ser analisado após a contestação. Ademais, caso ao final se demonstre que a autora possui razão, o valor devido poderá ser pago pela ré com a devida atualização. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se.