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Processo 0005263-87.2019.8.26.0344 o e das partesdos Especiais Cíveis e Criminaisart.13Lei 9099/95Lei 13.728/2018art. 344art. 19, § 2ºLei nº 9.099/1995art. 9º, § 1ºart. 212
Recebida a Petição Inicial Vistos. Recebo a petição inicial. Considerando que restou infrutífera a tentativa de conciliação realizada no CEJUSC, conforme expediente pré processual de fls. 6, a fim de melhor atender as necessidades do Juízo e das partes, nos termos do art.13 da Lei 9099/95 e Enunciado 16 dos Enunciados Uniformes editados pelo Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em 03/12/10, dispenso a audiência de Conciliação. Diante do acima exposto, cite-se para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis, a contar da data da citação, e com as advertências que seguem: 1. Início do prazo, forma de contagem e efeitos da revelia O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Não contestada a ação no prazo, Vossa Senhoria será considerado(a) revel, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 2. Mudança de endereço pela parte As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 3. Acesso ao processo Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos etc.) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que acompanha o mandado. 4. Cumpra-se SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO, expedindo-se folha de rosto para seu cumprimento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212, Parágrafo 2º do NCPC. Caso alguma das partes não tenha endereço nesta Comarca (e municípios jurisdicionados), expeça-se o necessário para citação, com as advertências de praxe. Prov. Int.