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Processo 1002002-56.2018.8.26.0369 dos EspeciaisAndré Luis Adoniart. 46Lei nº 9.099/95artigo 46Lei 9.099/95 23/06/2019
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 23/06/2019 09:54:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Rejeito, liminarmente, os embargos de declaração, a implicar rediscussão da causa decidida na sentença, a qual, por seus próprios e jurídicos fundamentos, foi mantida no acórdão desta Turma, nos moldes do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Enunciado número 125 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra Acórdão ou Súmula na hipótese do artigo 46 da Lei 9.099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário. Merece destaque, também, o Enunciado nº 43 do FOJESP, vazado nos seguintes termos: Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração. A parte embargante fica advertida que a insistência no aviamento de declaratórios renderá severa punição processual. Int. Relator: André Luis Adoni