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Processo 1001398-93.2017.8.26.0187 dos Especiais do Estado de São PauloFELIX FISCHERnatural e da fundamentação das decisões.o prolator da sentençaNEFI CORDEIROANTONIO CARLOS FERREIRAMinistro RAUL ARAÚJOMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINOJair Antonio Pena Juniorart. 932art. 46ART. 535 DO CPC 02/09/201912/05/201518/05/201512/06/201519/05/2015
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 02/09/2019 11:56:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido, que manteve a sentença pelos próprios fundamentos. É o sucinto relatório. Decido. O caso é de negativa de seguimento ao recurso interposto. Com efeito, estatui o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Inicialmente, tem-se que não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que mantém, por meio de voto oral, a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do enunciado n. 34 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, adiante transcrito: "Não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão que confirma a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95". Destarte, as questões enfrentadas pela sentença são as mesmas enfrentadas no acórdão, incorporando-se o inteiro teor do decisium de primeiro grau ao julgamento de segundo grau, conforme permissivo legal. Cuida-se, dessarte, de decisão com motivação per relationem prevista em lei e aceita ainda quando não haja previsão legal. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (AgRg no AREsp 355.528/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). 2. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. 3. Procedendo o juízo prolator da sentença, mantida pelo acórdão, a um minucioso cotejo probatório, reportando-se não apenas ao conteúdo das interceptações telefônicas, como também a outros elementos de convencimento, como prova a testemunhal, não há falar em ausência de fundamentação do julgado. 4. Na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial. 5. O pedido de absolvição por ausência de prova idônea para a condenação demandaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1443593 / RS, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A jurisprudência desta Corte admite a fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório. 5. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AgRg no AREsp 630003 / SP, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/05/2015) "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INCAPACIDADE. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA INTENÇÃO DO AGENTE. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. NATUREZA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte admite a fundamentação per relationem , pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir. 2. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente e de forma coerente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. (...)" (REsp 1206805/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO 'PER RELATIONEM'. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Possibilidade de fundamentação 'per relationem', que não importa em nulidade de decisão. (...)" (AgRg no AREsp 114.531/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014.) Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela inexistência de contradição ou omissão a suprir, o que evidencia a absoluta improcedência do recurso que detém, aliás, nítido e inviável intuito infringente. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Int. Relator: Jair Antonio Pena Junior