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Processo 1050018-98.2016.8.26.0114 29/07/2019
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 29/07/2019 15:46:02 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. Conheço dos embargos opostos (artigo 49 da Lei nº 9099/95), no entanto, não assiste razão ao embargante, porquanto ausente contradição, obscuridade ou omissão a sanar. A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, questionar se lhe assiste direito de propor ação própria visando discutir a validade do negócio. Ora, conforme adiantando, a finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventual obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada. Ausentes a indicação de quaisquer vícios a serem sanados, os embargos não podem ser recebidos. Ressalto que o Poder Judiciário é órgão encarregado da administração da justiça na sociedade, não lhe sendo atribuído qualquer dever relacionado à órgão consultivo. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. Relatora: Juliana França Bassetto Diniz Junqueira