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Processo 1138381-06.2016.8.26.0100 Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda.Mila Serebrenic Calo Relatorart. 489, § 1ºart. 7ºart. 28, § 5ºart. 99, § 7ºart. 932art. 101, § 2°art. 1 01/07/2019
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 01/07/2019 18:06:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: VOTO Nº 31433 Vistos. I - Trata-se de sentença que, em ação proposta por cessionário de direito sobre imóvel futuro, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face da corré Mila Serebrenic Calo, e improcedente a demanda com relação às corrés do Grupo Atlântica. No que tange aos pedidos subsidiários relacionados à rescisão do contrato, reconheceu a perda superveniente do interesse de agir, fazendo prevalecer, nestes temas, a pretensão, tal como posta pelo autor na habilitação de crédito, já ofertada em sede própria (fls. 271/288 e 320/321). Inconformado, apela o autor (fls. 323/341), pugnando pela reforma da sentença. Argui ausência de fundamentação da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois presumiu-se má-fé e simulação contratual de sua parte, sem qualquer lastro probatório. Alega ainda que a corré Mila Serebrenic Calo é parte legítima, pois figura na relação contratual em cotejo (fls. 25/28) na qualidade de representante da corré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. e porque nítido o "conluio fraudatório" realizado pelos réus para lesarem futuros credores, aplicando-se, in casu, a solidariedade consumerista, prevista do art. 7º, § ún., do CDC. Pugna pela desconsideração da pessoa jurídica, cf. art. 28, § 5º, do CDC, caso necessário. Destaca a prática reiterada de esquemas fraudulentos pelas corrés, que levou a sua condenação em outros processos neste E. Tribunal, e alega que o fato de ter constado como credor nos autos da falência do Grupo Atlântica não obsta o seguimento da presente ação, por perda superveniente do interesse de agir. Caso não acolhidos os pedidos de anulação do contrato, com retorno ao status quo ante, ou, subsidiariamente, de rescisão c.c. indenização por danos morais e materiais, pugna pela redução dos honorários advocatícios, por desproporcionais. O recurso foi contrariado (fls. 362/367). Em sede de exame de admissibilidade, ante o pedido de gratuidade feito em recurso, determinei a prova da insuficiência de recursos financeiros para o custeio do processo (fls. 429). A fls. 431 o apelante requereu dilação do prazo, em quinze dias, para a juntada de documentos. O pedido foi acolhido a fls. 433. A fls. 436 o apelante requereu novamente a dilação do prazo, também em quinze dias, tendo sido esta segunda solicitação negada, juntamente com o pedido de gratuidade, nos seguintes termos (fls. 438): "Vistos. Fls. 436: descabido o pedido de concessão de novo prazo complementar para o cumprimento da determinação de fls. 429. O despacho que determinou a juntada de documentos comprobatórios da insuficiência de recursos foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 04.03.2019 (cf. certidão de fls. 430). Até o segundo pedido de dilação de prazo protocolado em 05.04.2019, portanto, transcorreram-se mais de 30 dias. Tendo tido tempo suficiente para conseguir cumprir pelo menos em parte a determinação, o apelante não juntou nesta ocasião qualquer documento, apenas postulando a concessão de prazo ainda maior do que já havia sido concedido (fls. 436), com explicação genérica e insuficiente do motivo pelo qual não foi capaz de produzir a documentação pedida ("alguns problemas com sua saída do lar conjugal"). Nesse contexto, e diante da falta de esclarecimentos sobre a situação financeira do apelante, de rigor o não acolhimento do pedido de gratuidade. Assim, indefiro o requerimento formulado e determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC." A fls. 440/441, inconformado, o apelante interpôs embargos de declaração, rejeitados na decisão monocrática de fls. 452/453. Da decisão monocrática que rejeitou os primeiros embargos de declaração foram interpostos novos embargos (fls. 464/465), estes não conhecidos, por intermédio da decisão monocrática de fls. 576/578, com imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 932, III, do CPC. A determinação para recolhimento do preparo, feita a fls. 438, não foi atendida. É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. II Ante o não atendimento da determinação para recolher o preparo da apelação, o recurso é deserto, impondo-se seu não conhecimento, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC. Frisa-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC), e que, ainda que assim não fosse, a última decisão monocrática, que não conheceu dos embargos de declaração (fls. 464/465), foi publicada no dia 24.05.2019, tendo transcorrido, até a presente data, mais de um mês. III Ante o exposto, não conheço do recurso, por deserto. São Paulo, 1º de julho de 2019. Des. Grava Brazil - Relator Relator: Grava Brazil