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Processo 1059944-14.2017.8.26.0100 RelatorForo Central - 3ª Vara Cível EMBGTE.art. 5ºart. 99, § 7º 08/08/2018
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 08/08/2018 19:04:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 12451 COMARCA: São Paulo Foro Central - 3ª Vara Cível EMBGTE. : Banco Caixa Geral Brasil S/A EMBGDO. : Ana Paula Burin Pastorello e outros Trata-se de embargos de declaração à decisão unipessoal proferida por este relator, que determinou o processamento do recurso de apelação, assim transcrita à fl. 2038: "Vistos. A decisão monocrática acolheu os embargos declaratórios para conceder o prazo para a juntada de documentos pertinentes à alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. Observo que houve a juntada errônea dos documentos nesses autos incidentais, às fls. 19/824, quando o correto seria a juntada nos autos principais. Providencie a zelosa Serventia o desentranhamento da petição de fls. 19/23 e de seus documentos de fls. 24/824 para a devida inclusão nos autos do recurso de apelação. No mais, é certo que os embargos de declaração não mais persistem, tendo exaurido ante o cumprimento da determinação contida na decisão singular. Assim, processe-se apenas o recurso de apelação. Int." Com alegação de vícios na r. decisão embargada, busca o banco embargante a declaração. Resposta dos embargados às fls. 08/10. É o relatório. Com efeito, o banco afirma que não houve análise de toda a documentação juntada pela parte adversa. Destaca que houve tumulto processual na documentação adunada aos autos. Ressalta que a justiça gratuita foi indeferida em primeiro grau, sendo autorizado o pagamento parcelado das custas. E que, por isso, inexiste razão para o deferimento da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Requer a reforma da decisão de fl. 2038. De início, cumpre salientar que eventual tumulto no traslado dos documentos acostados nos embargos de declaração de nº 50000, ao presente feito, se deu em razão de falha sistêmica junto ao SAJ. Falha essa que restou sanada. Quando a decisão vergastada determinou "processe-se apenas o recurso de apelação", quis apenas e tão somente dar movimento ao feito, mas sem declarar ainda seu conhecimento. Nada mais do que isso. E frisa-se não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e não houve recolhimento do preparo com o processamento do recurso, no entanto, observado rigorosamente os artigos 99 §§ 2º e 7º do CPC. Diante da publicação da decisão de fls. 2044/2046, ao revés, houve, sim, o indeferimento de tais benesses, pelo que vale a pena transcrever excerto dessa decisão: "Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de diferimento de custas recursais ao final do processo, pois tal concessão atende ao previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, cujas hipóteses os apelantes de nenhum modo se subsumem. Nos termos do art. 99, § 7º do mencionado Codex, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, os presentes embargos declaratórios perderam seu objeto, tendo em vista a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Diante do exposto, NÃO CONHECE-SE do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2018. Achile Alesina Relator Relator: Achile Alesina