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Remetido ao DJE Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de folhas 89/92. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração revestem-se de caráter complementar e não modificativo. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964). No caso em tela, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Ocorre que a publicação realizada pela serventia ocorreu de forma diversa do decidido. Assim, atente-se a serventia para que fatos como este não mais ocorram. Dessa feita, conheço dos embargos, uma vez que são tempestivos, mas os REJEITO, ficando inalterada a sentença lançada. Republique-se a sentença, ante a flagrante irregularidade da publicação. Int. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Olivia Kaoru dos Santos Fukui (OAB 339127/SP)