PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0198371-81.2012.8.26.0100 art. 37, § 4ºLei 6.024/1974art. 36Lei 8.397/1992art. 4ºart. 185-ALei 8.429/1992art. 7ºLei 11.101/2005art. 82, § 2ºart. 154, § 5ºart. 889
Remetido ao DJE Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Vistos. Nos considerandos do Provimento nº 19/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a Central de Indisponibilidade de Bens, houve expressa menção às previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101), limitando-se, pois, a utilização do sistema a estas hipóteses. A referência ao Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, diz respeito às medidas cautelares, a determinar que, presentes quaisquer das situações legais que permitam a indisponibilidade de bens, dentre as quais não se encontra a execução de títulos judiciais ou extrajudiciais de débitos civis comuns, esta poderá ser deferida via Central, ainda que cautelarmente. Ademais, no atual Código de Processo Civil, as referências à indisponibilidade dizem respeito a ativos financeiros, conforme os artigos 854 e ss., que, atualmente, é realizada por meio do sistema BACENJUD. Assim, melhor analisando a questão, em modificação a entendimento anterior, não serve o decreto de indisponibilidade, via Central, como sucedâneo das medidas constritivas previstas no Código de Processo Civil, possíveis de serem efetivadas, inclusive, por meio de vários outros sistemas, como RENAJUD, INFOJUD e da Central de Registradores de Imóveis, razão pela qual REVOGO a ordem de indisponibilidade, a qual procedi nesta data o cancelamento, via sistema. Nada sendo requerido, arquive-se, inclusive o cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB 138965/SP), Renata Aparecida Soares de Oliveira (OAB 207590/SP), Denise de Freitas Vieira (OAB 220270/SP), Tiago Tessler Blecher (OAB 239948/SP), Victor Miranda de Toledo (OAB 243323/SP), Luis Fabio Mandina Pereira (OAB 247360/SP), Ana Paula Gomes Claudino Iaizzo (OAB 347672/SP)