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Remetido ao DJE Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Busca-se a concessão da medida liminar para sustação do protesto da CDA nº 1257208040 realizado em 11.10.2018, de débito que teve como origem o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.079.513-5. A tese inicial apega-se, especialmente, aos seguintes argumentos: A) adoção de taxa de juros incorreta por ser superior à taxa SELIC; B) caráter abusivo da multa porquanto superior a 100% do valor do principal. O Colendo STF (ADI n.º 441/SP) e o Egrégio TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909- 61.2012.8.26.0000) definiram que os juros incidentes sobre débitos de ICMS não podem ser superiores à taxa SELIC. Com relação ao caráter abusivo da multa, mister se faz a prévia oitiva da parte contrária para aferir se o paradigma comparativo adota por premissa o valor do principal original ou multa sobre débito atualizado. Assim, DEFIRO a liminar para o fim de suspender a exigibilidade da CDA nº. 1.257.208.040 e determinar o respectivo recálculo adequando-a à taxa de juros de mora incidente à Selic, bem como vedar o protesto ou inscrição em CADIN ou outros cadastros de proteção ao crédito da CDA original, devendo ser levantado, caso já tenha ocorrido. Autorizo o protesto, caso a dívida recalculada não seja paga. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n.º 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade comparecer ao cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone "decisão proferida" (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e, clicar na opção "imprimir ctrl P" (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do "Ctrl + P" (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fidedigna do ofício/ despacho/ sentença/ documento desejado, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminhá-lo à parte ré ou a quem de direito, comprovando-se nos autos, em 48 horas. Nada tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com as respostas, ao Ministério Público. Advogados(s): Leydslayne Israel Lacerda (OAB 301796/SP), LEANDRO MENDES (OAB 53535/PR)