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Remetido ao DJE Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. Conforme dispõe os artigos 12 e 13 da Lei 12153/09, dispõem que tanto a obrigação de fazer quanto o pagamento de quantia certa serão efetuados "após o trânsito em julgado da decisão", de modo que se conclui inexistir execução provisória no Juizado Especial da Fazenda Pùblica. Dessa forma, considerando que referida lei é específica quando comparada à Lei 9099/95 e, ainda que o cumprimento de sentença somente após o trânsito em julgado é incompatível com o recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo, recebo o recurso interposto pela parte ré em ambos os efeitos. Vista a parte contrária para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal em Jaboticabal. Intime-se. Advogados(s): Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues (OAB 172740/SP), Adriana de Matos (OAB 302018/SP), Reinaldo Ailton Frediani (OAB 407051/SP)